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Tribunal determina suspensão de contrato por irregularidade em licitação no Município de Aporá, na gestão de Ivonei Raimundo dos Santos


Na tarde desta quinta-feira (17/05/2012), o Tribunal de Contas dos Municípios julgou procedente a denúncia formulada contra o prefeito de Aporá, Ivonei Raimundo dos Santos, em face de ter exigido no Edital de Licitação nº 04/2012, para aquisição de medicamentos, o Certificado de Boas Práticas de Armazenamento, documento este que restringiu a participação na licitação realizada no exercício de 2012.
De acordo com os denunciantes, a exigência deste Certificado direcionou o processo do certame para uma única empresa, possuidora do referido documento, contrariando o art. 3º, parágrafo 1º, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93.
A relatoria, em sua análise e pesquisa sobre o assunto, não identificou a existência de norma legal que trate da exigência do Certificado de Boas Práticas de Armazenamento em certames licitatórios, apenas normas infralegais emitidas pelo Ministério da Saúde, através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que instituiu este Certificado, embora nada foi encontrado que o torne documento obrigatório para fins de participação em licitação.
Desta forma, o relator do processo, conselheiro Raimundo Moreira, concluiu pela irregularidade no processo licitatório, determinando a suspensão do contrato resultante do certame, caso ainda esteja em vigor, e imputou multa de R$ 3 mil ao gestor.
Cabe recurso da decisão.
*Com informações do TCM

Mais uma dunúncia contra o prefeito de Aporá

DENÚNCIA
Prefeitura Municipal de APORÁ
Processo TCM nº 51594-12
Denunciantes: FABMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR ME e DROGAFONTE LTDA
Denunciado: Sr. IVONEI RAIMUNDO DOS SANTOS – Prefeito
Exercício Financeiro: 2012
Relator: Cons. RAIMUNDO MOREIRA
RELATÓRIO / VOTO
As empresas FABMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR ME e DROGAFONTE LTDA,
através do processo protocolado na Inspetoria Regional de Alagoinhas, sob o nº 51.594-
12, datado de 19/03/2012, formularam denúncia contra o Sr. Ivonei Raimundo dos
Santos, Prefeito Municipal de Aporá, em face de ter exigido no Edital de Licitação nº
04/2012, para aquisição de medicamentos, o Certificado de Boas Práticas de
Armazenamento, documento este que irá restringir a participação na licitação.
Segundo os denunciantes, a exigência deste Certificado, contido no item 17.2.6 do
referido Edital (cópia anexa), direcionará o processo do certame para uma única
empresa, possuidora do referido documento, contrariando o art. 3º, parágrafo 1º, inciso I
da Lei Federal nº 8.666/93.
Por este motivo, solicitam ao Tribunal, o cumprimento do art. 113, parágrafo 1º e 2º da
Lei Federal nº 8.666/93, descritos a seguir:
“Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais
instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente,
na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da
Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da
despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de
controle interno nela previsto.
§1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar
ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno
contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
§2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno
poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de
recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se
os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas
corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.”
Submetido o expediente à Assessoria Jurídica deste Órgão, opinou ela pela sua
tramitação como denúncia, com subsequente sorteio de Relator, que se efetivou em
Sessão Plenária de 11/04/12, cabendo-nos o encargo, em razão do que, em submissão
aos princípios do contraditório e ampla defesa inscritos no art. 5º, LV, da Constituição
Federal, foi promovida a notificação do Denunciado para, querendo, apresentar defesa e
documentos pertinentes para descaracterizar a suposta irregularidade, a qual se efetivou
mediante Edital nº 038/2012 de 12 de abril de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado
do dia seguinte, tendo sido expedido, ainda, o Ofício nº 492, do dia 13/04/2012 da
Presidência deste Tribunal.
Em consequência, veio aos autos tempestivamente, a petição de 24 a 26, protocolada
sob nº TCM 06074-12, em data de 08/05/2012, em que o Gestor apresenta sua defesa,
justificando a necessidade de exigir o Certificado de Boas Práticas de Armazenamento,
por entender que a exigência do Certificado constante do Edital, na modalidade Pregão
Presencial de nº 004/2012, faz-se importante pois certifica a originalidade, a qualidade e
a segurança de obediência às regras sanitárias e farmacêuticas de fabricação dos
medicamentos. Inclusive cita que a ANVISA através da Portaria GM/MS nº 2814 de
29/05/98, sugeriu que as licitações para aquisição de medicamentos o exigissem,
conforme transcrição a seguir:
“Art. 5° Nas compras e licitações públicas de medicamentos, realizadas pelos
serviços próprios, e conveniados pelo SUS, devem ser observadas as seguintes
exigências:
…...
III - Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle por linha de
produção/produtos, emitido pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde;”
Entendendo, baseado nesta norma, que a obrigatoriedade da apresentação do
Certificado de Boas Práticas de Armazenamento, se enquadra dentro da competência
discricionária da Administração Pública, que considerou por bem exigir, com vista a
garantir os padrões de qualidade e segurança dos medicamentos, evitando o
recebimento de produtos suspeitos de alteração, adulteração, fraude ou falsificação com
risco para a saúde.
Por fim, declara que o Edital ofereceu condições de igualdade entre os participantes, pois
foi exigido sob pena de desclassificação um “documento que é concedido a todos os
comerciantes que habitualmente fornecem e estão cadastrados ante aos fabricantes dos
medicamentos”, sendo respeitados os Princípios Constitucionais, tendo a empresa
vencedora da licitação, apresentado todos os requisitos.
Esta Relatoria, em sua análise e pesquisa sobre o assunto não identificou a existência de
norma legal que trate da exigência do Certificado de Boas Práticas de Armazenamento
em certames licitatórios, apenas normas infralegais emitidas pelo Ministério da Saúde,
através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, a exemplo da Resolução
RDC nº 354/2002 que instituiu este Certificado, embora nada foi encontrado que o torne
documento obrigatório para fins de participação em licitação.
Claro que a aquisição de medicamentos requer cuidados especiais, para que o Município
receba produtos em perfeito estado de conservação, não colocando em risco a vida das
pessoas que irão utilizar a medicação. Mas a própria qualificação técnica exigida no edital
traz requisitos, que asseguram as condições de instalação e funcionamento de empresas
que lidam com estes produtos, conforme descrição a seguir:
“18.4 Qualificação Técnica:
18.4.1 Comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,
através da apresentação de um ou mais atestados fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado.
18.4.2 Alvará ou Licença sanitária para funcionamento, expedido pelo Serviço de
Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual ou Municipal da sede do Licitante.
18.4.3 Tratando-se de distribuidora ou importadora, deverá esta além da sua
própria autorização, a autorização de funcionamento de cada laboratório.
18.4.4 Autorização para medicamentos comum, especiais e correlatos.”
A apresentação do documento acompanhado de proposta de preços, sob pena da
desclassificação, implica em um ordenamento incompatível com a legislação atinente às
licitações, resultando numa exclusão sumária de proponentes que teriam a capacidade
de executar o contrato a ser firmado, contrariando o princípio da legalidade, uma vez que
não encontra sustentação em lei.
Convém destacar o que estabelece o caput do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e o
inciso I, parágrafo primeiro do mesmo artigo:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo
e dos que lhes são correlatos.
§1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 199;”
Os denunciantes solicitaram em 19/03/2012 ao Tribunal a aplicação do art. 113 da Lei nº
8.666/93, com a intenção que seja examinada a licitação e determinado à Prefeitura
Municipal, a adoção de medidas corretivas no processo licitatório. Contudo,
considerando que o certame já transcorreu em 20/03/2012 (dia seguinte a denúncia),
conforme previsão em edital, e que a defesa relatou que houve um vencedor, a esta
Relatoria, tendo em vista o entendimento que a exigência do Certificado de Boas Práticas
de Armazenamento não possui respaldo legal, além de gerar restrição na competição de
forma impertinente, conclui-se pela irregularidade no processo licitatório, restando a
determinação da suspensão do contrato resultante do certame, caso ainda esteja em
curso.

Posto isso, com fundamento no art. 1º, XX, da Lei Complementar nº 006/91, e com as
modificações introduzidas pela de nº 014/98, de igual hierarquia, combinado com os arts.
9º e 10º da Resolução nº TCM nº 1225/06, e tendo em vista as razões retro et supra
expendidas, votamos pelo conhecimento do expediente como Denúncia formulada pelas
empresas FABMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR ME e DROGAFONTE LTDA, contra
o Sr. Ivonei Raimundo dos Santos, na qualidade de Prefeito Municipal de Aporá,
exercício de 2012, para, no mérito, julgá-la procedente, em face de não ter logrado êxito
na defesa para desconstituir a irregularidade da exigência de documento em processo
licitatório, inobservando o art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, formulando-se ao Gestor a
determinação da suspensão do contrato resultante do certame, caso ainda esteja em
curso e aplicando-se-lhe multa, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com
fundamento no art. 71, II, da citada legislação complementar, cujo recolhimento deverá
ser efetuado aos cofres municipais com recursos pessoais da apenada e mediante
cheque de sua emissão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado
desta decisão, adotando-se, caso contrário, as medidas previstas nos arts. 49 e 74, da
mesma legislação.
Cópia da presente deliberação cabe ser encaminhada à competente Coordenadoria de
Controle Externo deste Tribunal, para juntada à Prestação de Contas do Município
relativa ao exercício de 2012, quando do seu ingresso no Protocolo desta Casa.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 17 de maio
de 2012.
Cons. RAIMUNDO MOREIRA
Relator

Homem se suicida em construção na cidade de Aporá na noite de quinta-feira (26) de Abril





Na noite de quinta-feira (26) por volta das 18:30h a população da cidade de Aporá tomou conhecimento de que um homem tinha se enforcado numa construção de um dos parentes de sua esposa.
Marciel Fernandes da Silva, iria completar 23 anos de idade. Ninguém soube informar o que teria motivado o jovem a cometer o suicídio.

NOTA
O fato ocorreu na rua da Piedade, mesma rua onde no dia 09 de Março um outro homem conhecido como Boquinha foi assassinado em um bar.
Na época, segundo informações de um leitor informante de nosso portal naquela cidade, os criminosos o executaram com 6 tiros.

FAMÍLIA
Além da esposa, conhecida como Márcia, o jovem deixa duas crianças menores, uma com cerca de 02 anos de idade e outra ainda de colo. Segundo informações, o mais velho tem deficiência neurológica.
O casal voltou para a cidade há pouco tempo,e moravam na casa da mãe da esposa de Marciel Fernandes há pouco mais de um mês.


Imagens: (Anselmo Oliveira - Acajutiba News) e informações: Esplanada News